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Contagem de tempo de serviço público para aposentadoria

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Calculadora de pedágio para aposentadoria no RPPS e RGPS

Acredite: a contagem de tempo de serviço público para aposentadoria é um ótimo caminho para você se destacar na advocacia previdenciária e alavancar seu escritório.

Com isso, os seus clientes vão conseguir se aposentar da melhor forma possível nos Regimes Próprios de Previdência Social, que cuidam dos benefícios de servidores públicos.

Além disso, também dá para aproveitar o tempo a serviço do Estado no INSS, para as aposentadorias no Regime Geral de Previdência, o RGPS.

Acontece que esse cálculo não deixa de ser um desafio e confunde até quem já é experiente no assunto, sem contar nas regras de transição e nas normas atuais.

Por esse motivo, muitos deixam passar casos assim, não dão atenção e às vezes nem atuam com tanto afinco nesta área. 👀

Mas esse é um erro que você não vai cometer, em especial depois de conferir o guia para a contagem de tempo de serviço público para aposentadoria aqui no blog do CJ.

Com ele, você vê os principais pontos do tema e ainda descobre inúmeras oportunidades de consultoria e revisão para os seus clientes.

Olha só tudo o que você vai ver aqui:

  • Como funciona a aposentadoria do servidor público?
  • Como é a contagem de tempo de serviço público para aposentadoria?
  • O que não conta como tempo de contribuição no RPPS (Regime Próprio de Previdência Social)?
  • Como averbar o tempo de serviço público para o INSS?
  • Como a calculadora de aposentadoria do servidor público do CJ pode ajudar?
  • E muito mais!

Com tudo isso só vai faltar um software que te ajuda a fazer todos os cálculos previdenciários, inclusive os de contagem de tempo de serviço público para aposentadoria:


Gostei, quero começar o teste agora

Então, vem comigo!

Como funciona a aposentadoria do servidor público?

A aposentadoria do servidor público funciona de forma parecida aos benefícios do INSS.

O servidor deve cumprir requisitos previstos nas leis sobre o assunto e, depois de atingir essas exigências, pode se aposentar. 🤓

A questão é que a aposentadoria no RPPS e no RGPS só é parecida até certo ponto!

Isso porque o servidor público titular de cargo efetivo não vai se aposentar pelo INSS, mas sim pelos órgãos gestores dos Regimes Próprios.

Até aí, isso é esperado.

Só que dá para notar que há um plural, já que são vários órgãos gestores de RPPS, divididos entres os entes federativos:

  • União;
  • Estados;
  • Distrito Federal;
  • Municípios.

Todos os trabalhadores da iniciativa privada (e alguns empregados do setor público não ocupantes de cargo efetivo) se aposentam pelo INSS - e só existe um Instituto Nacional do Seguro Social!

Já para os servidores públicos, é necessário conferir em qual órgão o cliente está vinculado.

O motivo: existem muitas diferenças na legislação conforme a localidade e o ente.

Para começar, é essencial conferir um conceito básico e muito importante: o de servidor ocupante de cargo efetivo.

Este é o diferencial que hoje enquadra as pessoas em um Regime Próprio de Previdência.

O cargo efetivo é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades previstas em estatutos dos entes federativos, atribuídas a um servidor.

E, o servidor titular de cargo efetivo é aquele investido em cargo público, depois da aprovação em concurso público, e submetido ao regime estatutário (RPPS).

Também vale a pena conferir o que não é cargo efetivo!

Quem ocupar estes tipos de cargos está fora do Regime Próprio e vai ser vinculado ao RGPS, ou seja, se aposenta pelo INSS.

Vale lembrar que desde 16/12/1998 o RPPS é exclusivo para o servidor público titular de cargo efetivo, o inativo e seus dependentes.

Essa alteração foi feita no art. 40 da Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional nº 20/1998.

E, nestes casos de cargos não efetivos, a contribuição do servidor é para o RGPS, ou seja, o INSS.

Então, não são servidores de cargo efetivo os que ocupam:

  • cargos em comissão (comissionados);
  • cargos temporários;
  • mandato eletivo (políticos em geral);
  • emprego públicos (CLTs contratados por entes públicos).

Assim você já tem claro o que não é cargo efetivo.

Ainda existe outra exceção: o servidor público titular de cargo efetivo sem cobertura previdenciária por RPPS.

O exemplo mais recorrente é o de servidores de Municípios que não têm um Regime Próprio.

Se for este o caso do seu cliente, lembre que as contribuições também são destinadas ao INSS.

Agora, vem ver um resuminho de tudo isso!

Aposentadoria no RPPS: principais pontos

Antes de seguir, dá uma olhada nos principais pontos de como funciona a aposentadoria do servidor público nos Regimes Próprios de Previdência:

  • só o cargo efetivo dá direito a aposentadoria pelo RPPS;
  • o cargo em comissão, o emprego público e os contratos temporários não geram esse direito, já que nestes casos, o vínculo é com o RGPS;
  • É necessária a aprovação em concurso público e estar investido em cargo efetivo, conforme exige o art. 40 da Constituição Federal.

Isso significa que tempo em cargos não efetivos não conta como tempo no serviço público para efeitos de aposentadoria no RPPS. ❌

Ao menos como regra, já que existem exceções em normas específicas de alguns entes federativos.

Outra diferença importante é quanto ao requisito da carência, aquele tempo mínimo de contribuições necessárias para ter direito ao benefício.

Essa é uma questão relevante, e o tratamento é diferente nos Regimes Próprios.

Isso porque, no RPPS, não se exige carência, como acontece no RGPS.

Mas, por outro lado, há requisitos de:

  • tempo de contribuição;
  • tempo de efetivo exercício;
  • tempo de carreira;
  • tempo no último cargo.

Além disso, o RPPS é um sistema que sofreu várias reformas ao longo dos tempos, que mudaram bastante a legislação.

Algumas das principais são:

É por isso que você sempre pode encontrar cenários interessantes ao analisar com muito cuidado qual regra se aplica ao seu cliente.

E se há direito adquirido ou possibilidade de aplicar uma regra de transição mais vantajosa.

Agora que você já sabe como funciona a lógica básica da aposentadoria no RPPS, vem conferir como é contado o tempo de serviço público.

Como é contado o tempo de serviço público?

A contagem de tempo de serviço público para aposentadoria exige uma análise muito cuidadosa de 4 requisitos fundamentais, que inclusive você já viu hoje:

  • tempo de contribuição mínimo;
  • tempo de contribuição de efetivo exercício no serviço público;
  • tempo de carreira;
  • tempo no último cargo efetivo.

Esse, aliás, é um dos pontos que mais provoca dúvidas e questionamentos dos servidores no dia a dia da advocacia.

É que no INSS, são 3 requisitos básicos na hora da aposentadoria programada ou na maior parte das regras de transição:

  • tempo de contribuição mínimo;
  • carência;
  • idade.

Então, é natural que surjam perguntas e a necessidade de explicar para os clientes como é contado o tempo de serviço público para aposentadoria.

E, para isso, dominar essa contagem é fundamental! ✅

Por esse motivo, aqui vão informações valiosas sobre os 4 requisitos para uma análise completa, com o objetivo de garantir que o servidor tenha o melhor cenário de benefício.

Requisito 1: tempo de contribuição mínimo

O 1º requisito é o tempo total de contribuição mínimo exigido para que o servidor possa se aposentar.

Aqui você vai somar todos os períodos de trabalho do seu cliente, inclusive em outros regimes, na chamada contagem recíproca.

A regra para o tempo de contribuição mínimo depende da data da análise! 🗓️

Antes da EC nº 103/2019, esse requisito era de 35 anos de contribuição (homem) e 30 anos (mulher).

Depois da Reforma, passou para 25 anos de contribuição para ambos.

Acontece que surgiram regras adicionais, como um aumento ou estabelecimento de idade mínima, pedágio, pontos e tempo no cargo/função.

Só para dar um exemplo: na aposentadoria por idade no RPPS, a regra da União (e de muitos Regimes Próprios) exige 65 anos para o homem e 62 anos para a mulher.

Isso não existia antes!

A boa notícia é que existem exceções à regra de idade mínima e do próprio tempo de contribuição mínimo exigido em algumas categorias, como:

  • professores;
  • pessoas com deficiência (PCDs);
  • policiais;
  • agentes penitenciários e socioeducativos;
  • funcionários públicos expostos a fatores de risco (aposentadoria especial).

Todos eles têm redução no tempo mínimo exigido.

E o RPPS hoje não prevê mais a aposentadoria proporcional.

Mesmo assim, regras transitórias com proventos proporcionais ficaram vigentes por mais tempo no RPPS do que no RGPS.

Então redobre a atenção na análise de direito adquirido às aposentadorias proporcionais até 13/11/2019.

Afinal, foram pelo menos 5 grandes reformas com alterações de requisitos e regras de cálculo, já com a consideração da Reforma de 2019.

Agora, confira o próximo requisito!

Requisito 2: tempo de efetivo exercício no serviço público

O 2º requisito é o tempo de efetivo exercício no serviço público!

Ou seja, o período em que a pessoa de fato trabalhou para a administração pública, em algum dos cargos efetivos de órgãos públicos, autarquias ou fundações.

Só não se esqueça de que aqui não entra:

  • tempo em emprego público (como, por exemplo, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil e Correios);
  • tempo em cargo em comissão;
  • tempo em cargo temporário;
  • tempo do INSS.

Esse requisito busca garantir o tempo mínimo de trabalho no próprio serviço público, além do período de contribuição total, como era o 1º requisito.

Para ilustrar, imagine este exemplo!

A Dona Sônia trabalhou 10 anos no Banco do Brasil, como empregada pública.

Depois, passou em um concurso público para uma autarquia federal e faz 20 anos que está no novo trabalho.

Pergunta 1: qual é o tempo de contribuição total dela?

Resposta: 30 anos, os 10 do Banco do Brasil e mais 20 anos da autarquia federal.

Pergunta 2: qual o tempo de efetivo serviço público?

Neste caso, só 20 anos, os prestados para a autarquia.

Assim fica mais fácil de ver como funciona essa questão da contagem de tempo de serviço público para aposentadoria. 😉

Mas cuidado, já que ainda têm outros requisitos relacionados aos períodos.

Dá uma conferida!

Requisito 3: tempo de carreira no serviço público

O 3º requisito é o tempo de carreira no serviço público!

E não, ele não é a mesma coisa que o tempo de efetivo exercício no serviço público que você acabou de ver. ⚠️

A carreira é a sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus de acordo com sua natureza, complexidade e grau de responsabilidade.

O plano de carreiras do servidor público pode ser comparado a um plano de carreira dentro de uma empresa privada.

Ela é definida por quadro ou planos de carreira editado em lei por cada ente federativo.

O tempo de carreira é o período em que o servidor permaneceu em uma carreira específica no mesmo ente federativo e no mesmo poder.

Ou seja, o intervalo em que ele prestou serviço em cargo efetivo no:

  • executivo;
  • legislativo;
  • ou judiciário.

É importante analisar isso, já que é um tanto quanto comum o servidor passar em novo concurso e mudar de cargo ou mudar de carreira.

Nestes casos, o tempo da nova carreira é considerado como tempo de contribuição total.

Só que ele não se soma de forma automática com os outros períodos de vínculos diferentes para fins de tempo de carreira.

Vale a pena ter atenção especial neste ponto!

Isso porque a transição de carreiras é uma das partes que mais gera erro na contagem de tempo de serviço público para aposentadoria.

Vem ver como funciona na prática com esse exemplo!

Imagine que o Sr. Jonas trabalhou como servidor efetivo durante 10 anos como técnico e 14 anos como analista para um órgão que tem essa estrutura de carreira:

  • Carreira de Técnico:
  • Técnico Classe A;
  • Técnico Classe B;
  • Técnico Classe C;
  • Técnico Chefe.
  • Carreira de Analista:
  • Analista Classe A;
  • Analista Classe B;
  • Analista Classe C;
  • Analista Chefe.

O tempo de contribuição total dele é de 24 anos, assim como o de serviço público efetivo.

Afinal, ele trabalhou todo esse tempo como servidor ocupante de cargo público efetivo.

A questão é que, na hora de definir o seu tempo de carreira, só vão ser considerados os 14 anos como analista.

Os 10 anos como técnico não entram na contagem de tempo de serviço público para aposentadoria para fins de cumprir esse requisito específico.

Isso porque, por mais que tenha trabalhado no mesmo órgão, as carreiras são diferentes: 10 anos como técnico e 14 como analista.

E ainda tem mais um ponto fundamental para ver!

Requisito 4: tempo no último cargo efetivo

O 4º e último requisito é o tempo no último cargo efetivo, ou seja, o período mínimo que o servidor precisa ter no seu último cargo para fins de aposentadoria.

A boa notícia é que ele costuma ser menos longo que os outros. 🤗

Isso, já que a regra da União e de muitos outros entes é de exigir 5 anos no último cargo efetivo.

Olha só como foram as últimas mudanças no RPPS com base nas Reformas da Previdência:

EC 20/1998 EC 41/2003 EC 47/2005 EC 103/2019
Art. 8º. (…) Art. 6º. (…) Art. 3º. (…) Art. 4º. (…)
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria IV - (…) e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria II - (…) e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria

E atenção!

Não se exige que os 5 anos sejam no mesmo nível ou classe de carreira.

Só que sejam no mesmo cargo efetivo.

Inclusive, essa foi a posição do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n° 578.

Aliás, dá para usar o caso que provocou o julgamento como exemplo.

Um Procurador de Justiça do Estado de Santa Catarina pediu a aposentadoria e surgiu um problema.

O ingresso na carreira deste servidor aconteceu em 21/08/1981, quando tomou posse no cargo de Promotor de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Com as promoções, em 13/09/1999 ele tomou posse como Procurador de Justiça, o grau máximo da carreira.

Em 16/09/2003, esse servidor requereu a concessão de sua aposentadoria, conforme as regras de transição da EC nº 20/1998.

Ele fez isso antes mesmo de completar 5 anos como Procurador de Justiça.

Será que ele cumpriu o requisito cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria?

Para este caso específico o STF entendeu que sim!

O Tema nº 578 do STF, Recurso Extraordinário nº 662.423/SC, julgado em 08/2020, trouxe 2 soluções de interpretação para esse requisito.

Para carreiras públicas escalonadas, aquelas que são divididas em níveis ou graus, a exigência é compreendida como 5 anos de efetivo exercício na carreira.

Não importa o nível ou grau!

Já para cargos isolados, como, por exemplo, Ministro do Tribunal de Contas da União: a exigência deve ser cumprida de forma integral neste cargo.

Essa é uma interpretação literal da Constituição, inclusive.

Agora, pense em quantos servidores em carreiras escalonadas já aposentados podem se beneficiar com essa decisão e revisar os benefícios concedidos.

Dá para acrescentar ou fazer revisões para melhorar as aposentadorias nestes casos.

Só fica de olho, já que nem tudo conta como tempo de contribuição para o RPPS.

Vem ver!

O que não conta como tempo de contribuição no RPPS?

Não conta como tempo de contribuição no RPPS:

  • o tempo já usado para aposentadoria em outro regime, como o INSS;
  • os períodos de afastamentos sem contribuição (como licenças, por exemplo);
  • o tempo de contribuição fictício, sem efetivo exercício do cargo público;
  • tempo em cargo não efetivo (comissionados, empregos públicos).

É importante conhecer esses períodos que não são considerados no RPPS, até para programar melhor a aposentadoria do seu cliente. ❌

Com as exceções em mãos, é mais fácil analisar o caso e verificar qual é a melhor forma de buscar o benefício.

Isso não quer dizer que os períodos não considerados na contagem de tempo de serviço público para aposentadoria vão ser perdidos.

Eles podem ser aproveitados no RGPS ou regularizados mediante recolhimentos e ajustes no próprio RPPS.

Vai depender da situação e de cada caso concreto!

Além disso, é interessante saber que dá para aproveitar o tempo do RPPS que não foi usado na aposentadoria do servidor público no INSS.

Afinal, nada impede o acúmulo de uma aposentadoria no Regime Próprio e uma no RGPS, desde que cumpridos os requisitos.

E, para isso, você deve fazer a averbação dos períodos de serviço público no INSS.

Dá uma conferida em como é possível essa medida!

Como averbar o tempo de serviço público para o INSS?

Para averbar o tempo de serviço público no INSS, é necessário pegar um documento chamado de Certidão de Tempo de Contribuição no órgão gestor e apresentar no RGPS.

Isso porque averbar quer dizer registrar, reconhecer, considerar de maneira oficial, anotar algo em relação à algum fato.

No caso da contagem de tempo de serviço público para aposentadoria, a averbação é a consideração de períodos de um regime em outro.

Por exemplo, imagine que a Dona Lara trabalhou durante 10 anos como auxiliar administrativa no Estado de São Paulo.

Depois desse período, ela foi trabalhar em uma indústria do setor alimentício, na iniciativa privada, pelos próximos 19 anos.

No momento da aposentadoria no RGPS, ela pode levar os 10 anos do serviço público para o INSS, sem problemas.

É só averbar! 😎

Então, vem ver como fazer isso com um passo a passo.

Passo 1 - Solicite a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC)

O 1° passo é solicitar a CTC junto ao órgão gestor de RPPS ao qual o servidor estava vinculado durante o período que se deseja levar para o INSS.

Isso pode ser feito direto com o setor de RH responsável ou na repartição que trata da documentação em cada órgão de Regime Próprio. 🤓

Como depende bastante do lugar, é interessante conferir em que local solicitar a CTC nos casos dos seus clientes.

Esse documento é essencial para você conseguir a averbação dos períodos no RGPS!

E, por isso, ele não pode faltar no pedido de aposentadoria quando há a necessidade ou intenção de usar tempo de serviço do serviço público no INSS.

É a CTC que vai listar todos os períodos contributivos e datas para uso no RGPS.

Por esse motivo, é fundamental conferir o que diz o documento!

Passo 2 - Verifique a validade da CTC

A CTC precisa conter informações essenciais para a averbação no INSS e, para isso, deve trazer, pelo menos, esses dados:

  • identificação do servidor com números de identidade, CPF e matrícula;
  • períodos trabalhados junto ao órgão público, com destaque para datas e intervalos;
  • remunerações nos períodos trabalhados, com indicações corretas e claras;
  • informação da natureza do cargo, se efetivo ou não, para fins de tratamento junto ao RGPS;
  • assinatura da autoridade competente.

Com tudo isso, a CTC cumpre as exigências mínimas da legislação, mas pode ser necessário algum outro documento ou dado conforme o caso.

E a certidão deve ser apresentada ao INSS! 👇

Passo 3 - Protocole a CTC no INSS

Para que os períodos de trabalho nos RPPS sejam considerados na contagem de tempo de serviço público para aposentadoria, é preciso protocolar a CTC no INSS.

É simples!

Você pode protocolar só a CTC em um pedido de acerto de vínculos e remunerações na Previdência ou já fazer o pedido de aposentadoria com o documento.

Tudo é questão de planejamento.

Se a certidão já está pronta, é interessante protocolar o pedido de acerto antes, para evitar problemas depois, na hora de solicitar a aposentadoria.

Agora, se o documento só foi buscado no momento do requerimento, não tem erro.

Você deve juntar a CTC e fazer uma petição administrativa completa, com a indicação dos períodos que deseja averbar.

Importante: sempre guarde os protocolos, recibos e processos, para ter tudo documentado, se for necessário entrar na Justiça. 😉

E não deixe também de acompanhar a análise!

Passo 4 - Acompanhe a análise no INSS

Depois do protocolo, não deixe de conferir como está a análise do INSS quanto ao seu pedido de averbação.

Afinal, dessa forma você monitora o andamento e verifica se há algum problema ou exigência. 🚀

Pode ser necessário apresentar documentação adicional, como:

  • holerites ou contracheques antigos;
  • portarias de nomeação ou exoneração;
  • estatutos dos entes públicos;
  • eventuais leis sobre a matéria.

Ao acompanhar a análise até a conclusão, você garante o melhor apoio jurídico para o cliente e mostra o cuidado com os casos.

E ainda tem a verificação depois da averbação!

Passo 5 - Verifique o tempo de contribuição final

O 5° e último passo é verificar o tempo de contribuição total do seu cliente depois da conclusão do pedido de averbação ou de aposentadoria.

Com essa medida, você confere se o INSS considerou de forma correta os períodos levados do serviço público e se os valores estão certos.

Assim, é possível encontrar ou antecipar erros que prejudicam os segurados.

E, nessa hora, ter uma ferramenta à sua disposição faz total diferença!

Como a calculadora de aposentadoria do servidor público do CJ pode ajudar?

Dá para notar que a contagem de tempo de serviço público para aposentadoria tem diversas particularidades e cuidados necessários.

Para começar, existem cálculos diversos em relação ao tempo de contribuição em si.

Afinal, é preciso calcular:

  • tempo de contribuição mínimo;
  • tempo de contribuição de efetivo exercício no serviço público;
  • tempo de carreira;
  • tempo no último cargo efetivo.

Fazer tudo isso na mão é muito complicado, leva tempo e pode causar erros bem desagradáveis que prejudicam os clientes.

Então, nada melhor que contar com uma ferramenta que te ajuda nessas tarefa, como a calculadora de aposentadoria do servidor público do CJ! 😍

Ela foi desenvolvida pelos engenheiros aqui do Cálculo Jurídico dentro do software completo de cálculos previdenciários.

Tudo pensado para você ter o máximo de facilidade nas funcionalidades do programa e atender melhor os seus clientes, com mais eficiência na sua advocacia.

Olha as vantagens da ferramenta:

  • Automatiza as 4 contagens essenciais, ao separar de forma clara:
  • tempo total de contribuição (mínimo);
  • tempo de efetivo exercício no serviço público;
  • tempo de carreira;
  • tempo no último cargo.
  • Permite simular diversos cenários:
  • testar datas de aposentadoria;
  • simular regras de transição;
  • visualizar o impacto de períodos averbados;
  • calcular direito adquirido.
  • Gera relatórios claros para o cliente, com resultado simples e visual. Assim, você entrega um material de alto valor para o cliente e ainda aumenta as chances de fechar honorários consultivos;
  • Integra com as demais ferramentas do CJ: se o servidor tiver tempo no RGPS ou períodos especiais, você consegue integrar os cálculos com a contagem de diferentes regimes ou para diferentes benefícios.
  • Evita erros manuais:Ao automatizar as regras de cálculo, a ferramenta reduz o risco de:
  • esquecer períodos;
  • aplicar regras incorretas de tempo mínimo;
  • não considerar transições de carreira;
  • cometer erros de soma.

Tudo isso faz da calculadora do CJ uma grande aliada do seu escritório e da sua atuação!

Conclusão

A contagem de tempo de serviço público para aposentadoria é um desafio, mas ao mesmo tempo uma grande oportunidade para quem atua na área previdenciária.

Funcionários públicos atuais precisam do cálculo para verificar qual é o melhor benefício nos Regimes Próprios.

Já quem já trabalhou no serviço público pode se beneficiar ao levar o tempo para o INSS com a averbação.

Quem ainda não atua com esses temas, deixa passar ótimas chances de melhorar os honorários e ainda ajudar mais clientes.

Só que você vai aproveitar em cheio esse verdadeiro pote de ouro e se destacar com o seu escritório.

Em especial depois de tudo o que conferiu aqui no CJ sobre a contagem de tempo de serviço público para aposentadoria.

E para facilitar ainda mais sua vida, você pode sempre contar com o software de cálculos previdenciários do CJ que faz todos os cálculos da simulação até a liquidação. 😎

Até a próxima!

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