Regras de transição: 5 erros no cálculo do RPPS
Regras de transição do servidor: 5 erros que comprometem o cálculo no RPPS As regras de transição do servidor funcionam como mecanismos de proteção para...
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Acredite: a contagem de tempo de serviço público para aposentadoria é um ótimo caminho para você se destacar na advocacia previdenciária e alavancar seu escritório.
Com isso, os seus clientes conseguem se aposentar da melhor forma possível nos Regimes Próprios de Previdência Social, que cuidam dos benefícios dos servidores públicos.
Mas, diferente do que acontece no INSS, essa contagem no RPPS segue regras próprias. Cada período precisa ser analisado conforme o regime ao qual o vínculo pertence, o que muda a forma de calcular.
E quando há tempo em regimes diferentes, entra um ponto essencial na prática: a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), que permite averbar períodos e garantir que eles sejam considerados corretamente.
Acontece que esse cálculo não deixa de ser um desafio e confunde até quem já é experiente no assunto, principalmente com as regras de transição e as normas atuais.
Mas esse é um erro que você não vai cometer, principalmente depois de conferir os principais pontos sobre a contagem de tempo de serviço público para aposentadoria aqui no CJ.
Com isso, só vai faltar um software que te ajuda a fazer todos os cálculos previdenciários, inclusive os de contagem de tempo no RPPS:
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Vem comigo!
A aposentadoria do servidor público funciona de forma diferente do INSS e exige atenção a alguns pontos específicos.
Hoje, o cenário é fragmentado. Após a Reforma da Previdência, cada ente federativo passou a ter autonomia para definir suas próprias regras dentro do RPPS. Isso significa que União, estados e municípios podem ter critérios diferentes para aposentadoria.
Por isso, antes de qualquer cálculo, é importante identificar qual legislação se aplica ao caso concreto.
Outro ponto importante está no tipo de vínculo do servidor. Quem ocupa cargo efetivo está vinculado ao RPPS, onde o tempo de contribuição é contado dentro do regime próprio.
Já nos casos de cargos comissionados, a vinculação costuma ser ao RGPS, seguindo as regras do INSS. Isso impacta diretamente na forma como o tempo será considerado, principalmente quando há períodos em regimes diferentes.
A Reforma da Previdência trouxe mudanças relevantes na forma de contagem do tempo e nos requisitos para aposentadoria do servidor público.
Na prática, é preciso separar dois cenários.
O primeiro é o de quem já havia cumprido todos os requisitos antes da reforma, em 2019. Nesses casos, aplica-se o direito adquirido, mantendo as regras anteriores para contagem e concessão do benefício.
O segundo cenário é o de quem ainda não havia preenchido os requisitos. Aqui entram as regras de transição ou as novas regras permanentes, conforme a situação.
Essa distinção muda o tempo exigido e altera a forma como ele é analisado dentro do histórico do servidor.
A contagem de tempo de serviço público para aposentadoria exige uma análise muito cuidadosa de 4 requisitos fundamentais, que inclusive você já viu até aqui:
tempo de contribuição mínimo;
tempo de contribuição de efetivo exercício no serviço público;
tempo de carreira;
tempo no último cargo efetivo.
Esse, aliás, é um dos pontos que mais provoca dúvidas e questionamentos dos servidores no dia a dia da advocacia.
É que no INSS, são 3 requisitos básicos na hora da aposentadoria programada ou na maior parte das regras de transição:
tempo de contribuição mínimo;
idade.
Então, é natural que surjam perguntas e a necessidade de explicar para os clientes como é contado o tempo de serviço público para aposentadoria. E, para isso, dominar essa contagem faz toda a diferença! ✅
Por esse motivo, aqui vão os detalhes sobre os 4 requisitos para uma análise completa, com o objetivo de garantir que o servidor tenha o melhor cenário de benefício.
O 1º requisito é o tempo total de contribuição mínimo exigido para que o servidor possa se aposentar.
Aqui você vai somar todos os períodos de trabalho do seu cliente, inclusive em outros regimes, na chamada contagem recíproca. A regra para o tempo de contribuição mínimo depende da data da análise! 🗓️
Antes da EC nº 103/2019, esse requisito era de 35 anos de contribuição (homem) e 30 anos (mulher). Depois da Reforma, passou para 25 anos de contribuição para ambos.
Acontece que surgiram regras adicionais, como um aumento ou estabelecimento de idade mínima, pedágio, pontos e tempo no cargo/função.
Só para dar um exemplo: na aposentadoria por idade no RPPS, a regra da União (e de muitos Regimes Próprios) exige 65 anos para o homem e 62 anos para a mulher. Isso não existia antes!
A boa notícia é que existem exceções à regra de idade mínima e do próprio tempo de contribuição mínimo exigido em algumas categorias, como:
policiais;
agentes penitenciários e socioeducativos;
funcionários públicos expostos a fatores de risco (aposentadoria especial).
Todos eles têm redução no tempo mínimo exigido. E o RPPS hoje não prevê mais a aposentadoria proporcional.
Mesmo assim, regras transitórias com proventos proporcionais ficaram vigentes por mais tempo no RPPS do que no RGPS. Então, redobre a atenção na análise de direito adquirido às aposentadorias proporcionais até 13/11/2019.
Afinal, foram pelo menos 5 grandes reformas com alterações de requisitos e regras de cálculo, já com a consideração da Reforma de 2019.
Agora, confira o próximo requisito!
O 2º requisito é o tempo de efetivo exercício no serviço público!
Ou seja, o período em que a pessoa de fato trabalhou para a administração pública, em algum dos cargos efetivos de órgãos públicos, autarquias ou fundações.
Só não se esqueça de que aqui não entra:
tempo em emprego público (como, por exemplo, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil e Correios);
tempo em cargo em comissão;
tempo em cargo temporário;
tempo do INSS.
Esse requisito busca garantir o tempo mínimo de trabalho no próprio serviço público, além do período de contribuição total, como era o 1º requisito.
Para ilustrar, imagine este exemplo!
A Dona Sônia trabalhou 10 anos no Banco do Brasil, como empregada pública. Depois, passou em um concurso público para uma autarquia federal e faz 20 anos que está no novo trabalho.
Pergunta 1: qual é o tempo de contribuição total dela?
Resposta: 30 anos, os 10 do Banco do Brasil e mais 20 anos da autarquia federal.
Pergunta 2: qual o tempo de efetivo serviço público?
Neste caso, só 20 anos, os prestados para a autarquia.
Assim, fica mais fácil de ver como funciona essa questão da contagem de tempo de serviço público para aposentadoria. 😉
Mas cuidado, já que ainda têm outros requisitos relacionados aos períodos.
Dá uma conferida!
O 3º requisito é o tempo de carreira no serviço público!
E não, ele não é a mesma coisa que o tempo de efetivo exercício no serviço público que você acabou de ver. ⚠️
A carreira é a sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus de acordo com sua natureza, complexidade e grau de responsabilidade.
O plano de carreiras do servidor público pode ser comparado a um plano de carreira dentro de uma empresa privada. Ela é definida por quadro ou planos de carreira editado em lei por cada ente federativo.
O tempo de carreira é o período em que o servidor permaneceu em uma carreira específica no mesmo ente federativo e no mesmo poder.
Ou seja, o intervalo em que ele prestou serviço em cargo efetivo no:
executivo;
legislativo;
ou judiciário.
É importante analisar isso, já que é um tanto quanto comum o servidor passar em novo concurso e mudar de cargo ou mudar de carreira.
Nestes casos, o tempo da nova carreira é considerado como tempo de contribuição total. Só que ele não se soma de forma automática com os outros períodos de vínculos diferentes para fins de tempo de carreira.
Vale a pena ter atenção especial neste ponto!
Isso porque a transição de carreiras é uma das partes que mais gera erro na contagem de tempo de serviço público para aposentadoria.
Vem ver como funciona na prática com esse exemplo!
Imagine que o Sr. Jonas trabalhou como servidor efetivo durante 10 anos como técnico e 14 anos como analista para um órgão que tem essa estrutura de carreira:
Carreira de Técnico:
Técnico Classe A;
Técnico Classe B;
Técnico Classe C;
Técnico Chefe.
Carreira de Analista:
Analista Classe A;
Analista Classe B;
Analista Classe C;
Analista Chefe.
O tempo de contribuição total dele é de 24 anos, assim como o de serviço público efetivo. Afinal, ele trabalhou todo esse tempo como servidor ocupante de cargo público efetivo.
A questão é que, na hora de definir o seu tempo de carreira, só vão ser considerados os 14 anos como analista. Os 10 anos como técnico não entram na contagem de tempo de serviço público para aposentadoria para fins de cumprir esse requisito específico.
Isso porque, por mais que tenha trabalhado no mesmo órgão, as carreiras são diferentes: 10 anos como técnico e 14 como analista.
E ainda tem mais um ponto fundamental para ver!
O 4º e último requisito é o tempo no último cargo efetivo, ou seja, o período mínimo que o servidor precisa ter no seu último cargo para fins de aposentadoria.
A boa notícia é que ele costuma ser menos longo que os outros. 🤗
Isso, já que a regra da União e de muitos outros entes é de exigir 5 anos no último cargo efetivo.
Olha só como foram as últimas mudanças no RPPS com base nas Reformas da Previdência:
| EC 20/1998 | EC 41/2003 | EC 47/2005 | EC 103/2019 |
|---|---|---|---|
| Art. 8º (…) | Art. 6º (…) | Art. 3º (…) | Art. 4º (…) |
| II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria | IV - (…) e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria | II - (…) e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria | IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria |
E atenção!
Apesar de o texto constitucional falar em “cargo”, a forma de aplicação desse requisito foi definida pelo STF no Tema 578.
Para carreiras escalonadas, aquelas organizadas em níveis ou classes, a exigência deve ser entendida como tempo mínimo na carreira. Não é necessário cumprir os 5 anos no último nível.
Já nos casos de cargos isolados, a exigência precisa ser cumprida integralmente no próprio cargo. Essa diferença faz muita diferença na prática e costuma passar despercebida na análise.
Não conta como tempo de contribuição no RPPS:
o tempo já utilizado para aposentadoria em outro regime, como o INSS;
os períodos de afastamento sem contribuição (como algumas licenças, por exemplo);
o tempo de contribuição fictício, sem efetivo exercício no cargo público;
o tempo em cargo não efetivo (como comissionados e empregos públicos).
É importante conhecer esses períodos que não entram na contagem, até para programar melhor a aposentadoria do seu cliente. ❌
Com essas exceções em mente, fica mais fácil analisar o caso e entender qual é a melhor forma de buscar o benefício.
Isso não significa que esses períodos serão perdidos. Eles podem ser aproveitados no RGPS ou até regularizados, mediante recolhimentos e ajustes no próprio RPPS, dependendo da situação.
Além disso, vale lembrar que também é possível aproveitar, no INSS, o tempo do RPPS que não foi utilizado na aposentadoria do servidor público.
Afinal, nada impede o acúmulo de uma aposentadoria no Regime Próprio e outra no RGPS, desde que cumpridos os requisitos. E, para isso, é necessário fazer a averbação dos períodos de serviço público no INSS.
Dá uma conferida em como funciona esse processo!
A averbação do tempo de serviço público no INSS é o que permite aproveitar períodos trabalhados no RPPS para a concessão de benefícios no RGPS.
Esse procedimento é feito por meio da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), documento que formaliza o tempo de serviço e garante que ele não será utilizado em dois regimes ao mesmo tempo.
O processo é mais simples do que parece, mas exige atenção em alguns pontos. Veja o passo a passo!
O primeiro passo é solicitar a CTC no órgão público em que o servidor trabalhou. Esse documento reúne todas as informações sobre o vínculo, como períodos trabalhados e tempo de contribuição. Sem a CTC, não é possível averbar o tempo no INSS.
Depois de receber a CTC, é importante revisar todas as informações. Verifique datas, vínculos, períodos e eventuais inconsistências. Qualquer erro pode gerar problemas no momento de utilizar esse tempo no INSS. Se houver divergências, o ideal é pedir a correção antes de seguir.
Com a certidão correta em mãos, o próximo passo é apresentar o documento ao INSS. Isso pode ser feito pelo Meu INSS ou diretamente em uma agência, dependendo do caso. A partir daí, o tempo será analisado e poderá ser incluído no CNIS do segurado.
Como você viu até aqui, a contagem de tempo no RPPS exige analisar vários critérios ao mesmo tempo. E é justamente aí que mora o problema.
Na prática, fazer esse cálculo manualmente abre espaço para erro, principalmente na separação entre tempo de carreira e tempo no último cargo. Esse é um dos pontos que mais confundem na análise e que mais geram retrabalho no dia a dia.
A calculadora de aposentadoria do servidor público do CJ resolve isso de forma simples. Com ela, você insere os vínculos do seu cliente e a ferramenta já organiza os períodos automaticamente, separando tempo total, tempo de serviço público, tempo de carreira e tempo no cargo.
Ou seja, aquilo que levaria tempo para conferir manualmente, você resolve em segundos. Isso traz mais segurança na análise e permite focar no que realmente importa: a estratégia do melhor benefício para o seu cliente.
Se você ainda faz esse tipo de cálculo na mão, vale a pena conhecer a ferramenta e ver como ela pode facilitar a sua rotina.
Como você viu, a contagem do tempo de serviço público é a base de toda análise previdenciária no RPPS. É a partir dela que você consegue entender se o servidor já tem direito adquirido, se entra em regra de transição ou qual é o melhor caminho para a aposentadoria.
O problema é que esse cálculo exige atenção a vários critérios ao mesmo tempo, principalmente nos pontos de carreira e cargo, onde muitos erros acontecem. Por isso, ter um processo confiável para fazer essa análise faz diferença no resultado final.
Se você quer mais segurança e agilidade nesses cálculos, vale a pena conhecer o software completo do CJ e testar na prática como ele pode ajudar na sua rotina.
A contagem de tempo de serviço público costuma gerar várias dúvidas na prática, principalmente por envolver regras diferentes do INSS e interpretações específicas dos tribunais. Para te ajudar no dia a dia, separei algumas das perguntas mais comuns sobre o tema, com respostas diretas para facilitar a sua análise.
O Tema 942 do STF trata da possibilidade de aplicação da aposentadoria especial aos servidores públicos. Na prática, o Supremo reconheceu que, enquanto não houver lei complementar específica para o RPPS, é possível aplicar, por analogia, as regras do RGPS para conversão de tempo especial em comum. Isso permite considerar, por exemplo, períodos trabalhados com exposição a agentes nocivos de forma diferenciada na contagem do tempo.
A Súmula 33 do STF estabelece que, na ausência de lei complementar específica, aplicam-se aos servidores públicos, no que couber, as regras do RGPS sobre aposentadoria especial. Ou seja, ela garante que o servidor não fique sem regulamentação para esse tipo de benefício, permitindo o uso das normas do INSS como referência.
No caso do RGPS, a consulta pode ser feita pelo CNIS, disponível no portal Meu INSS. Basta acessar com CPF e senha para visualizar vínculos, contribuições e períodos registrados. Já no RPPS, não existe um sistema único nacional. A consulta deve ser feita diretamente com o órgão responsável pelo regime próprio do servidor.
O primeiro passo é solicitar o documento diretamente na prefeitura onde o servidor trabalhou, geralmente junto ao setor de recursos humanos. Se houver dificuldade, vale buscar o setor responsável pelo RPPS do município ou o arquivo público local. Em alguns casos, pode ser necessário reunir documentos complementares, como portarias de nomeação, contracheques ou registros funcionais, para comprovar o vínculo.
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