Duração da Pena | Fator de Exasperação | Resultado | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Anos | Meses | Dias | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Você advoga com direito penal e quer conhecer a nova ferramenta de cálculos penais que está revolucionando o trabalho dos advogados?
Se você quer ficar por dentro de todos os detalhes do cálculo de Dosimetria da Pena, tenho uma boa notícia pra você! Nesse artigo você vai ver exatamente como fazer esse cálculo:
Ler artigoQuem advoga com direito penal sabe que um dos maiores desafios é o cálculo da dosimetria pena!
Descobrir a pena-base, aplicar as agravantes, atenuantes, majorantes e minorantes não é tarefa fácil…
Mas, com a calculadora de dosimetria penal, as estimativas aparecem em segundos. Por isso, ela conquistou o coração dos advogados criminalistas!
E pra você conseguir aproveitar ao máximo essa ferramenta, aqui também estão dicas valiosas sobre o cálculo da dosimetria
Dá só uma olhada no que você vai descobrir aqui:
Com tudo isso, você vai dominar o assunto e conseguir calcular sem erro qualquer caso envolvendo dosimetria de pena!
O cálculo de dosimetria penal serve pra definir a pena que uma pessoa vai ter que cumprir por conta de uma condenação criminal.
Aqui no Brasil, esse cálculo segue o chamado sistema trifásico, previsto lá no art. 68 do Código Penal.
Isso quer dizer que a dosimetria da pena é calculada seguindo 3 etapas:
Primeiro é calculada a pena-base, levando em conta todas as circunstâncias judiciais que estão no art. 59, caput do CP:
A pena-base é muito importante, porque funciona como o ponto de partida pras próximas partes do cálculo, as que você vai conhecer agora, olha só!
Já na segunda etapa, é calculada a pena provisória (conhecida também como intermediária), levando em conta as circunstâncias legais.
Como elas podem aumentar ou diminuir a pena, as circunstâncias legais são chamadas de agravantes e atenuantes.
Existem muitas delas, por isso vale a pena conferir a lista completa dos arts. 61 a 66 do CP!
Mas, só pra você ter uma ideia, veja alguns exemplos:
Viu que são circunstâncias genéricas? Por esse motivo, não fazem parte do tipo penal, mas podem ser vinculadas ao crime!
Por último, é calculada a pena definitiva, aplicando as famosas majorantes e minorantes.
Elas estão previstas na própria lei e podem tanto aumentar a pena acima do limite máximo, como diminuir abaixo do limite mínimo.
Mas, diferente no que acontece com as circunstâncias judiciais e legais (analisadas nas outras fases), as majorantes e minorantes estão espalhadas pelo Código Penal.
Além disso, elas podem ter quantidades fixas ou variáveis.
Por exemplo, o art. 121, §4º do CP traz a majorante de 1/3 de forma fixa. Já o art. 157, §2º do CP traz a majorante variável de 1/3 até a metade.
Com isso em mente, é hora de partir pro cálculo.
E não se preocupe, o cálculo da dosimetria penal não é esse “bicho de 7 cabeças” como muitos falam.
E aqui você vai ver isso na prática, com o passo a passo completo!
Bem, o judiciário é o responsável por calcular a dosimetria da pena.
Mas, não é novidade que ele está cada vez mais sobrecarregado de processos e com um enorme déficit de servidores, né?
Então, erros são comuns e é possível que a pena imposta ao seu cliente seja injusta, não levando em conta as particularidades que tinham que ser consideradas no caso concreto.
Por isso, é essencial que o advogado também calcule a dosimetria. Só assim você tem certeza que a pena do seu cliente está realmente correta!
Aliás, não é só pra isso que o cálculo da dosimetria é importante, viu?
O advogado que faz os cálculos desde o início do atendimento, descobre com antecedência todas as possibilidades de cenários de condenação.
Assim, consegue montar a defesa de forma estratégica e já orientar o cliente sobre o que ele pode esperar daquele processo.
Acredite, isso é um super diferencial e aumenta a confiança do cliente no seu trabalho, o que é a peça-chave pra fechar contratos na área criminal!
Agora que você já sabe o que é o cálculo de dosimetria da pena e porque não é bom confiar de “olhos fechados” no judiciário, chegou o momento de entender como calcular. Vamos lá?
Pra quem gosta de saber certinho como funciona o cálculo, aqui vai o passo a passo.
Lembrando que não existe determinação legal sobre qual fração deve ser aplicada nas circunstâncias judiciais, agravantes e atenuantes. Aliás, o cálculo em geral tem algumas lacunas.
Por isso, aqui a gente vai seguir o que diz a jurisprudência majoritária. Porém, não deixe de conferir a posição do Tribunal da sua região, ok?
Feitas essas considerações, bora pro cálculo!
O primeiro passo é encontrar qual é a pena cominada pro crime, que é aquela prevista em lei.
Sabe quando o Código Penal diz “Pena - reclusão de x a y anos”? Então, isso é a pena cominada!
Assim que descobrir a pena, você vai ver que ela tem um limite mínimo e máximo. Por exemplo, a pena cominada pro crime de furto é de 1 a 4 anos (art. 155, caput do CP).
E é aí que entra o sistema trifásico: pra “dosar” a pena cominada (levando em conta as particularidades do caso concreto) e, ao final, indicar exatamente o tempo que o cliente vai ter que cumprir.
Sabendo a pena cominada, o segundo passo é calcular a pena-base!
Pra isso, é só seguir essas 5 etapas:
Achou complicado? Com esse exemplo vai ficar bem mais fácil!
Imagine que César foi condenado pelo crime de roubo simples, sem nenhuma qualificadora, mas com 2 circunstâncias judiciais contra ele.
Nesse caso, a pena máxima é de 10 anos e a mínima de 4 anos (art. 157 do CP).
Então, o primeiro passo é calcular a diferença entre as penas máxima e mínima:
10 anos - 4 anos = 6 anos
Depois, é só transformar o resultado em dias:
6 anos x 360 dias = 2.160 dias
Em seguida, como há 2 circunstâncias judiciais desfavoráveis, multiplique a quantidade de dias por 2/8 (⅛ x 2):
2.160 dias x 2/8 = 540 dias
Feito isso, divida o resultado por 360 pra encontrar aos anos e meses:
540 dias 360 dias = 1,5 anos (ou seja, 1 ano e 6 meses)
Ah, atenção ao detalhe: o número antes da vírgula representa a quantidade de anos e o que vem depois são os meses.
Nesse caso, ficava fácil entender que 0,5 são 6 meses (metade de um ano).
Mas, se der um resultado mais complicado (como 0,75, por exemplo), é só multiplicar por 12 (quantidade de meses por ano).
Por fim, some o resultado com a pena mínima:
4 anos (pena mínima) + 1 ano e 6 meses (resultado) = 5 anos e 6 meses
Prontinho! Você acabou de descobrir que a pena-base do César é de 5 anos e 6 meses.
Agora, o próximo passo é calcular a pena provisória!
Bom, se no caso do seu cliente não tiver que aplicar nenhuma agravante ou atenuante dos arts. 61 a 66 do CP, a pena provisória vai ser igual à pena-base.
Mas, se tiver, é só multiplicar a pena-base por 1/6 pra cada agravante ou atenuante.
Se quiser entender melhor essa questão, é só ler o post em que a Aline aqui do CJ explicou como calcular a dosimetria da pena nesses casos!
Tendo isso em mente, o cálculo da pena provisória é bem simples e segue 4 etapas:
Usando o mesmo exemplo do César, imagine que que tinha só 1 agravante, sem qualquer atenuante.
Como a pena-base é de 5 anos e 6 meses, transforme o resultado em dias:
5 anos x 360 dias = 1.800 dias
6 meses x 30 dias = 180 dias
1.800 + 180 = 1.980 dias
Em seguida, como tem só uma 1 agravante, multiplique a quantidade de dias por 1/6:
1.980 dias x ⅙ = 330 dias
Feito isso, transforme o resultado em anos e meses:
330 dias / 360 dias = 0,916666667 anos (ou seja, 0 anos)
0,916666667 x 12 meses = 11 meses
Por fim, adicione esse tempo à pena-base:
5 anos e 6 meses (pena-base) + 11 meses (agravante) = 6 anos e 5 meses
Então, a pena-provisória do César é de 6 anos e 5 meses.
Agora, só falta calcular a pena definitiva!
O último passo é aplicar as majorantes e minorantes.
Mas aqui funciona de um jeito um pouco diferente da pena provisória!
Se existir a mesma quantidade de majorantes e minorantes, todas são aplicadas.
Já se for o caso de conflito só entre majorantes ou apenas entre minorantes, a aplicação vai depender se elas estão na parte geral ou na parte especial do CP.
Tirando isso, o cálculo da pena definitiva é bem parecido com o anterior e também segue 4 etapas:
Voltando ao exemplo do César, imagine que ele tinha uma majorante de ⅔.
Como a pena provisória era de 6 anos e 5 meses, transforme o resultado em dias:
6 anos x 360 dias = 2.160 dias
5 meses x 30 dias = 150 dias
2.160 + 150 = 2.310 dias
Em seguida, multiplique a quantidade de dias pela fração da majorante:
2.310 dias x ⅔ = 720,66 dias
Feito isso, transforme o resultado em anos e meses:
720,66 dias / 360 dias = 2,00185185 anos
Ou seja, são 2 anos e o que vem depois da vírgula são os meses e dias, que também precisam ser transformados:
0,00185185 x 12 meses = 0,02 meses (ou seja, 0 meses)
Como os números depois da vírgula são desconsiderados, o acréscimo da pena provisória é de 2 anos.
Por fim, some esse tempo à pena provisória:
6 anos e 5 meses (pena provisória) + 2 anos (majorante) = 8 anos e 5 meses
Então, a pena definitiva que o César vai ter que cumprir é de 8 anos e 5 meses
Acredite, calcular a dosimetria penal é um desafio até mesmo pros criminalistas mais experientes…
Mas você, que chegou até aqui, vai tirar de letra qualquer cálculo de pena e identificar logo de cara se o judiciário errou na dosimetria!
E ainda pode contar com a calculadora gratuita do CJ pra descobrir em segundos o tempo de exasperação de pena.
Melhor que ela, só um software completo de cálculos penais, que simula cenários com exatidão e gera relatórios completos.
Por isso, se ainda não usa o CJ, experimente agora e dê adeus às tarefas chatas e repetitivas que consomem a sua advocacia!
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