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Tema 1137: STJ define parâmetros para meios atípicos na execução civil

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Conceito e cabimento dos meios atípicos de execução

O STJ reafirmou que juízes podem adotar meios atípicos de execução de dívidas em casos de recalcitrância do devedor.

Essas medidas devem ser proporcionais, razoáveis e necessárias, com análise realizada caso a caso pelo magistrado.

Os meios atípicos de execução são medidas de coerção diretas, indiretas ou psicológicas, voltadas a garantir o cumprimento da ordem judicial.

No contexto da cobrança de dívidas, essas medidas buscam assegurar o pagamento determinado em juízo.

Entre os exemplos mais comuns estão a apreensão de passaporte, o bloqueio de cartões de crédito e a suspensão da CNH do devedor.

Julgamento da 2ª Seção e Tema 1.137 do STJ

A 2ª Seção do STJ fixou essa orientação ao julgar o Tema 1.137 dos recursos repetitivos em sessão realizada em 4/12/25.

As turmas de Direito Privado do STJ já tinham jurisprudência pacífica favorável ao uso de meios atípicos de execução.

Esses precedentes reconhecem que as medidas podem perdurar pelo tempo necessário para dobrar a resistência do devedor.

Em 2023, o STF também validou a utilização de meios atípicos, entendendo que elas valorizam o acesso à Justiça.

O STF destacou ainda que tais medidas contribuem para aumentar a eficiência do sistema de cobrança judicial.

Critérios gerais para uso de meios atípicos de cobrança

O voto do relator, ministro Marco Buzzi, reuniu a jurisprudência sobre o tema e afastou qualquer ideia de “carta branca” ao credor.

O ministro ressaltou que as medidas atípicas estão disponíveis ao juiz, mas sua aplicação exige ponderação rigorosa.

É imprescindível observar, em cada caso, a necessidade, a proporcionalidade e a razoabilidade da medida escolhida.

Deve-se buscar sempre a maior efetividade da execução com a menor onerosidade possível ao executado.

Em regra, essas medidas se voltam a devedores contumazes que se esquivam da obrigação por meio de subterfúgios.

Parâmetros fixados no Tema 1.137

O STJ definiu que a decisão que autoriza medidas atípicas deve ser fundamentada nas especificidades do caso concreto.

A fundamentação precisa demonstrar a necessidade da medida para garantir a efetividade da tutela executiva.

O juiz deve ponderar expressamente o princípio da menor onerosidade do devedor ao escolher a medida.

A motivação judicial também deve evidenciar proporcionalidade e razoabilidade na adoção da medida atípica.

É necessária análise da vigência temporal da medida, indicando o período em que ela se justifica.

As medidas atípicas devem ser utilizadas de forma subsidiária, após a demonstração da insuficiência dos meios típicos.

A decisão precisa respeitar o contraditório, inclusive com a advertência ao devedor sobre os efeitos da sua inércia.

O STJ assentou que a falta de indicação de bens ou a postura não cooperativa do devedor pode legitimar o uso das medidas.

Na tese vinculante, o Tribunal consolidou que a adoção de meios atípicos exige a observância, de forma cumulativa, desses requisitos.

Foram reafirmados os princípios da efetividade, da menor onerosidade, do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto ao tempo de vigência da medida.

Debate sobre indícios de patrimônio do devedor

Com base na jurisprudência do próprio STJ, o relator inicialmente propôs condicionar as medidas atípicas à existência de indícios de patrimônio do devedor.

A ministra Nancy Andrighi sugeriu a retirada desse trecho da tese fixada pelo colegiado.

Ela ponderou que, se o credor soubesse da existência de bens, poderia indicá-los diretamente ao juiz.

Apenas a ministra Isabel Gallotti discordou da exclusão dessa referência aos indícios de patrimônio.

Ao final, a tese vinculante foi aprovada sem exigir, de forma expressa, a demonstração prévia de patrimônio do devedor.

Impacto da decisão

A decisão da 2ª Seção do STJ consolida o cabimento dos meios atípicos de execução nas execuções cíveis regidas pelo CPC.

O julgamento fornece parâmetros objetivos para orientar juízes na aplicação de medidas como suspensão de CNH, bloqueio de cartão e apreensão de passaporte.

Os critérios de necessidade, proporcionalidade, razoabilidade, subsidiariedade e contraditório balizam o uso dessas medidas de coerção.

A decisão reforça que os meios atípicos devem ser voltados, sobretudo, a devedores contumazes que resistem ao cumprimento da obrigação.

Para o meio jurídico, a tese do Tema 1.137 oferece maior segurança na utilização estratégica dos meios atípicos na cobrança de dívidas em juízo.

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