Cálculo Salário-Maternidade: como é feito e qual é o valor?
O cálculo do salário-maternidade é uma tarefa muito presente no dia a dia da advocacia previdenciária. Então, não dá para dormir no ponto na hora de cal...
Presente pra você!
O primeiro App pra calcular a Aposentadoria do Servidor Público (RPPS)
Em 02/06/2021, uma decisão do STF transitou em julgado e fez as empresas comemorarem muito!
O resultado do julgamento do Tema nº 72 foi que a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade agora é inconstitucional.
O STF concordou com o argumento das empresas de que, afinal, a empregada fica afastada do trabalho enquanto recebe o salário-maternidade, então não é justo que esses valores integrem a folha de pagamento.
Mas você sabe como ficou o recolhimento do INSS durante a licença-maternidade e por que essa decisão é um avanço no combate à discriminação da mulher no mercado de trabalho?
Pois é isso que você vai descobrir aqui no blog do CJ, dá só uma olhadinha:
Daí, só vai faltar um software de cálculos que calcula esse benefício pra você de forma automática e segura, em minutos, como você pode conferir neste vídeo:
Gostei, quero começar o teste agora
Bora destrinchar o Tema nº 72 do STF?!
Vem comigo!
A contribuição previdenciária patronal é o recolhimento obrigatório do INSS, pago pelas empresas sobre os salários dos funcionários. 🤓
Essa quantia é uma das fontes de recursos usadas pelo governo pra financiar a Previdência Social.
As contribuições patronais são destinadas a pagar os benefícios do INSS e a cobrir outros gastos com seguridade social.
É por isso que elas são tão importantes!
As empresas têm que fazer os recolhimentos sobre os salários de todos os seus empregados.
Isso é obrigatório e uma responsabilidade das firmas, de acordo com a legislação.
Mas não é o trabalhador quem recolhe pra Previdência?
Sim, também existe a contribuição previdenciária, que é descontada do salário dos empregados com carteira assinada.
Só que ela é feita junto com o recolhimento patronal, não no lugar dele.
Então, no caso dos trabalhadores registrados, a contribuição para o INSS fica assim:
Mas atenção!
No caso de autônomos ou facultativos, não existe a contribuição patronal, só a do segurado.
Afinal, eles não trabalham com vínculo empregatício.
Agora, que tal conferir como esse recolhimento é calculado?
Vem comigo! 😉
A contribuição previdenciária patronal pode ser calculada de diferentes maneiras.
Isso vai depender do regime tributário das empresas e das possibilidades em cada caso.
As firmas costumam fazer uma análise de despesas pra buscar o melhor cenário em relação à tributação.
Essa avaliação inclui a forma mais vantajosa de fazer o recolhimento de INSS patronal.
Os mais comuns são:
A fórmula do cálculo muda conforme o enquadramento tributário das firmas.
As empresas que estão no regime de lucro real ou presumido devem recolher a contribuição previdenciária patronal desse jeito aqui:
ou
Vale lembrar que, quando o cálculo é feito sobre a folha de pagamento, esses 20% não são calculados só sobre os salários de empregados fixos.
Também entram nessa conta os gastos com a remuneração de quem presta serviços sem habitualidade, avulsos e eventuais. 💰
Já as empresas que operam no Simples Nacional calculam a contribuição de outra forma.
A alíquota aplicada muda de acordo com esses fatores:
Nas empresas que operam no lucro real ou presumido, o recolhimento do INSS patronal é feito de uma vez, com o pagamento da Guia da Previdência Social (GPS).
E as firmas que adotam o Simples pagam a contribuição previdenciária junto com outros tributos, no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
Ah! Também vale a pena dar uma conferida em relação a benefícios ou isenções.⚠️
Isso porque alguns setores têm direito a desoneração da folha de pagamento, o que diminui as alíquotas aplicadas.
Existem vários escritórios especializados em Direito Tributário que oferecem consultorias pra analisar essa possibilidade.
A luta pra diminuir a tributação faz parte do dia a dia das empresas.
E um dos maiores alvos das ações judiciais é a base de cálculo.
Inclusive, ganhou força a tese de que o salário-maternidade não podia ser incluído na hora de calcular o INSS patronal.
O caso chegou até o STF!
Bora conferir mais sobre isso?
É pra já! 😁
Em novembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal começou o julgamento final do Recurso Extraordinário nº 576.967.
Ele teve a repercussão geral reconhecida lá em 26/04/2008 e deu origem ao Tema nº 72 do STF.
O julgamento ficou durante anos em tramitação e foi retomado no final de 2019.
A discussão era se existia a obrigação de pagar a contribuição patronal de INSS sobre o salário-maternidade das empregadas.
No caso, a empresa defendia que o benefício não podia ser considerado remuneração pra fins de tributação durante o período de afastamento.
Isso porque a empregada fica afastada do trabalho enquanto recebe o salário-maternidade, então esses valores não podem integrar a folha de pagamento.
Por outro lado, a União defendia que a empregada segue vinculada à empresa mesmo enquanto recebe o benefício.
Além disso, o salário-maternidade é considerado como salário de contribuição e entra no cálculo da aposentadoria.
O argumento do governo tinha o objetivo de garantir uma arrecadação maior com os recolhimentos previdenciários.
Cada lado apresentou sua visão e elas foram analisadas pelos Ministros do STF.
Em 05/08/2020, o Supremo concluiu o julgamento. 🗓️
Dá uma conferida na decisão final!
O STF decidiu que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. ⚖️
Ou seja, os valores desse benefício não podem entrar na base de cálculo dos recolhimentos para o INSS devidos pelas empresas.
Essa decisão transitou em julgado no dia 02/06/2021.
Então não cabe mais recurso.
As empresas comemoraram bastante! 🥳
Afinal, o resultado do julgamento do Tema nº 72 trouxe uma economia pras firmas.
É interessante dar uma conferida em como foi a discussão que levou ao resultado final do julgamento.
Vem dar uma olhadinha nos votos e argumentos dos Ministros do STF!
A relatoria do julgamento do Tema nº 72 foi do Ministro Luís Roberto Barroso.
Na opinião dele, a Lei nº 8.212/1991 e a Constituição determinam que a base de cálculo da contribuição previdenciária da empresa são os valores pagos:
Nos casos de empregadores pessoas físicas ou das entidades equiparadas, a regra é a mesma.
O Ministro Barroso também interpretou que não deve existir a contribuição patronal durante o período em que a empregada recebe o salário-maternidade. ❌
Seu argumento foi de que, quando a trabalhadora recebe o benefício, deixa de receber salários do empregador e de prestar serviços.
Então, o salário-maternidade não pode entrar na base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Ou seja, ele concordou com a posição defendida pelas empresas!
O Ministro Barroso ainda destacou que o fato da mulher seguir na folha de salários da empresa enquanto recebe o benefício não significa que ele tem natureza salarial.
Além disso, constou no voto que a regra que trouxe a exigência do recolhimento da firma sobre a licença-maternidade (art. 28, §2º da Lei nº 8.212/1991) é uma Lei Ordinária.
Só que, segundo a Constituição, as novas fontes de custeio da seguridade social só podem ser criadas por uma Lei Complementar.
Por esses motivos, o relator votou pela inconstitucionalidade da contribuição patronal sobre o salário-maternidade.
Outros ministros seguiram o mesmo entendimento do Ministro Barroso:
Acontece que a decisão do STF não foi tomada por unanimidade…
Então vale a pena dar uma olhada na divergência no julgamento e descobrir os argumentos dos Ministros que votaram de forma diferente.
Alguns Ministros interpretaram a questão de outra maneira e votaram por manter o INSS sobre o salário-maternidade:
O principal voto vencido foi o do Ministro Alexandre de Morais.
Na divergência, ele apontou que o salário-maternidade tem natureza salarial por força de lei.
Por esse motivo, o benefício deve fazer parte da base de cálculo pra contribuição patronal do INSS.
Mas a posição do Ministro Alexandre de Morais não foi seguida pela maioria.
O placar final foi de 7x4 pela inconstitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, conforme o voto do Ministro Barroso.
Prontinho! Agora que você já sabe como foi decidido o Tema nº 72 do STF, é hora de checar como deve ser feito o recolhimento da contribuição patronal nesse período.
Bora lá! 😉
Durante o período de licença-maternidade das trabalhadoras o empregador não precisa mais recolher o INSS.
Afinal, com a decisão do STF no Tema nº 72, o benefício não entra na base de cálculo da contribuição patronal.
Isso significa que as empresas vão economizar com a tributação.
E elas ainda podem pedir a restituição dos valores pagos antes em ações próprias.
Mas cuidado!
A segurada empregada ainda tem que recolher INSS enquanto recebe o salário-maternidade. ✅
Pelo menos por enquanto…
Esse assunto também tem muitas discussões e está pra julgamento no Supremo!
O Tema nº 1.274 do STF acabou de ter a repercussão geral reconhecida, em 23/09/2023.
Ele vai decidir se é válida a contribuição previdenciária descontada da empregada sobre o salário-maternidade.
É interessante ficar de olho nisso porque o Tema nº 72 do STF já determinou que o recolhimento patronal sobre o benefício é inconstitucional.
E isso foi considerado um grande avanço na proteção do trabalho da mulher.
Quer saber mais sobre esse ponto?
Vem comigo!
Um dos argumentos usados pelo Ministro Barroso e pelos demais ministros que acompanharam o voto foi o combate à discriminação da mulher no mercado de trabalho.
O motivo?
As empresas terem que contribuir para o INSS sobre o salário-maternidade não traz só o impacto financeiro.
Existe também a questão social e de gênero no mercado de trabalho. 👀
O fato do empregador ter que fazer os recolhimentos previdenciários nos períodos em que as trabalhadoras estão afastadas pode prejudicar as mulheres.
Afinal, o salário-maternidade é um benefício pago nos casos de afastamento do trabalho por:
Ele está previsto no art. 71 da Lei nº 8.213/1991 e no art. 93 do Decreto nº 3.048/1999.
A Instrução Normativa nº 128/2022 também traz algumas determinações sobre o benefício no art. 357 e seguintes.
Por mais que o salário-maternidade possa ser pago pra pessoas do sexo masculino (nos casos de adoção e guarda judicial), a maioria são mulheres.
Se as empresas fossem obrigadas a recolher INSS sobre o salário-maternidade, as trabalhadoras poderiam sofrer discriminação.
As firmas teriam mais interesse em contratar empregados homens pra não ter esses gastos tributários.
Nessa linha, a maternidade poderia ser considerada um ônus do empregador e desencorajar a contratação de funcionárias mulheres.
Mas, como a posição final do Supremo foi pela inconstitucionalidade da incidência de contribuições previdenciárias sobre o benefício, a situação é diferente.
O salário-maternidade não traz gastos maiores pras empresas, o que ajuda no combate à discriminação da mulher no mercado de trabalho.
Inclusive, o impacto e a recepção da decisão do STF foi considerado positivo no geral.
A União perdeu em arrecadação ao ser vencida no processo.
Mas as empresas comemoraram e as trabalhadoras agora têm essa decisão a seu favor.
Isso trouxe perspectivas futuras interessantes…
Quer conferir elas?
É pra já! 😁
O julgamento do Tema nº 72 do STF teve uma repercussão bem positiva e promete também trazer impactos no futuro.
Na decisão, o entendimento defendido pelas empresas prevaleceu.
E isso pode trazer bons frutos no mercado de trabalho, com menos obstáculos pra contratação de mulheres (pelo menos em teoria).
Também foi declarada de forma incidental a inconstitucionalidade do art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/1991 da parte final do §9º, alínea “a”.
Então, é possível que a legislação previdenciária passe por uma mudança pra se adequar à decisão do STF.
Isso não acontece sempre, nem é obrigatório.
Afinal, a interpretação pela inconstitucionalidade já foi feita pelo STF e deve ser aplicada nos processos judiciais.
Mas já existiram casos em que as leis foram alteradas por conta de uma decisão do Supremo…… 🤔
Outra consequência do Tema nº 72 do STF foi trazer mais força à discussão da contribuição previdenciária das empregadas sobre o salário-maternidade.
Como você viu lá em cima, as empresas não precisam mais fazer esses recolhimentos.
Mas ainda existe o debate sobre a contribuição das seguradas (descontada no salário).
Isso também vai ser decidido no Tema nº 1.274 do STF!
E a repercussão do julgamento vai além do Brasil, sabia?
Como a questão envolve o direito das mulheres, um grupo que sofre muitas violações, a ONU tem diretrizes específicas e que precisam ser respeitadas pelos países membros.
Dá uma conferida!
A Organização das Nações Unidas tem alguns objetivos estabelecidos na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável.
São metas pra construção de um mundo melhor, mais sustentável e com menos desigualdade.
Os países membros da ONU, as empresas e organizações sociais são incentivados a buscarem os ODS (objetivos de desenvolvimento sustentável).
Entre eles, está o objetivo 5: alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas.
O Tema nº 72 do STF está em linha com essa meta e também com outros 2 objetivos da Agenda da ONU:
Ao interpretar que o salário-maternidade não pode ser considerado pra fins de contribuição previdenciária patronal, o Supremo também contribuiu pra evitar a discriminação.
Inclusive, o voto do Ministro Barroso destacou esse ponto.
Nos argumentos, o relator disse que a contribuição da empresa sobre o benefício poderia trazer um impacto negativo no mercado de trabalho.
Afinal, os empregadores buscam formas de diminuir gastos em geral, e as despesas tributárias entram nesse cálculo.
Como o salário-maternidade é pago pras mulheres (na maioria das vezes), uma despesa com a contribuição previdenciária sobre o benefício era problemática pras firmas.
Então, ao declarar esse recolhimento como inconstitucional, o STF contribuiu com o objetivo 5 da Agenda 2030 da ONU.
É claro que o julgamento do Tema nº 72 do STF não é a solução pra desigualdade de gênero no mercado de trabalho brasileiro.
Mas, pelo menos, derruba um dos argumentos que algumas empresas usam pra justificar a não contratação de mulheres.
Depois da leitura deste post, a contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade está “clara como a luz do sol” pra você! ☀️
Aqui, você descobriu que o resultado do julgamento do Tema nº 72 foi favorável pras empresas e que, agora, a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade é inconstitucional.
Olha só tudo o que você viu por aqui:
Agora, só falta um software de cálculos que calcula esse benefício pra você de forma automática e segura em minutos! 😉
E aí, gostou do post? Me conta aqui nos comentários!
Se ficou com alguma dúvida, é só falar!
Até a próxima!
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