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TST aplica suspensão da prescrição da pandemia a ações trabalhistas Notícia

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Decisão do TST sobre prescrição trabalhista

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei 14.010/2020 também se aplica às ações trabalhistas.

A tese foi fixada no julgamento do Tema 46 da tabela de recursos repetitivos.

Esse entendimento deverá orientar o julgamento de processos semelhantes em toda a Justiça do Trabalho.

Alcance da suspensão dos prazos prescricionais

O TST definiu que a suspensão prevista na lei alcança tanto a prescrição bienal quanto a prescrição quinquenal das parcelas trabalhistas.

A prescrição bienal se refere ao prazo para ajuizar ação após o término do contrato de trabalho.

A aplicação da regra, segundo a tese fixada, não depende da demonstração de impossibilidade de acesso ao Judiciário durante a pandemia.

Divergência nos tribunais e necessidade de uniformização

A Lei 14.010/2020 instituiu o Regime Jurídico Emergencial Transitório em razão da Covid-19 e suspendeu por seis meses os prazos prescricionais a partir do início de sua vigência.

Apesar de o TST já vir adotando esse entendimento, havia decisões divergentes nos Tribunais Regionais do Trabalho.

Em 2025, 183 recursos sobre o tema aguardavam distribuição, enquanto, nos 24 meses anteriores, a corte havia proferido 62 acórdãos e 1.685 decisões monocráticas sobre a questão.

Segundo o tribunal, era necessário uniformizar a jurisprudência diante do impacto da prescrição para pessoas que buscavam o reconhecimento de direitos no período da pandemia.

Fundamentos adotados pelo relator

Dois casos foram levados ao Pleno para definição da controvérsia.

No primeiro, o TRT da 2ª Região aplicou a suspensão dos prazos prescricionais.

No segundo, o TRT da 4ª Região entendeu que a medida se restringia aos processos em curso e que não houve justo impedimento para o ajuizamento de reclamações trabalhistas durante a pandemia.

O relator, ministro Douglas Alencar, afirmou que, no Direito do Trabalho, deve prevalecer, em caso de conflito de regras, a norma mais vantajosa para os trabalhadores.

Segundo ele, o artigo 3º da Lei 14.010/2020 suspende os prazos prescricionais sem exigir condição relacionada à situação das partes contratantes.

Para o ministro, condicionar a suspensão à prova de impedimento efetivo de acesso ao Judiciário cria uma exceção não prevista na norma e contraria a garantia de acesso pleno à Justiça.

Impacto da decisão

Com a fixação da tese vinculante, a suspensão dos prazos prescricionais da Lei 14.010/2020 passa a ter aplicação expressa no Direito do Trabalho.

A definição abrange a prescrição bienal e a quinquenal, o que reduz a divergência entre os tribunais regionais trabalhistas.

A decisão também afasta a exigência de comprovação de impossibilidade de acesso ao Poder Judiciário para aplicação da suspensão durante a pandemia.

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