Gestação de Alto Risco Dispensa Carência para Benefício do INSS
As seguradas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) diagnosticadas com gestação de alto risco passam a ter direito à dispensa da carência de 12 co...
Presente pra você!
Modelo de Petição Inicial para Pensão por Morte (Dependentes de segunda classe)
Quem já atendeu uma família no luto sabe o quanto pesa ter que lidar com a burocracia logo depois da perda. É um momento em que você que advoga faz diferença de verdade, porque ajuda a garantir o sustento de quem ficou.
E boa parte desse cuidado, depois da Emenda Constitucional 103/2019, está em acertar o cálculo da renda mensal inicial (RMI) da pensão por morte, porque um percentual aplicado errado vira um prejuízo que acompanha a família por anos.
Neste texto eu deixo de lado o histórico anterior à reforma e vou direto ao que interessa para quem advoga em 2026, ou seja, como aplicar as regras atuais, montar as contas das cotas, orientar a escolha no acúmulo de benefícios e enxergar as teses que ainda rendem discussão.
Antes de qualquer cálculo, eu sempre confiro a data do óbito, porque a pensão por morte segue o princípio tempus regit actum, ou seja, vale a lei vigente no dia do falecimento, e não a do requerimento (Súmula 340 do STJ).
Para óbitos a partir de 13/11/2019, quando a EC 103/2019 entrou em vigor, aplicam-se as regras que detalho a seguir. Para óbitos até 12/11/2019, permanece o direito adquirido à regra antiga, assunto que retomo mais adiante.
A reforma não mexeu nos requisitos do benefício, já que óbito, qualidade de segurado e ausência de carência continuam iguais. O que mudou foi o dinheiro. São quatro alterações centrais:
Para você visualizar o tamanho do impacto, montei um comparativo rápido.
| Aspecto | Até 12/11/2019 | A partir de 13/11/2019 |
|---|---|---|
| RMI (segurado aposentado) | 100% da aposentadoria | 50% mais 10% por dependente, até 100% |
| RMI (segurado não aposentado) | 100% da aposentadoria por invalidez | 100% da aposentadoria por incapacidade permanente (já reduzida) |
| Reversão de cota | a cota revertia aos demais dependentes | a cota extingue e não reverte |
| Acúmulo de benefícios | dois benefícios integrais | integral no mais vantajoso mais redutor no outro |
| Duração para cônjuge | em regra vitalícia | temporária ou vitalícia conforme a idade |
Agora eu destrincho cada uma.
Para óbitos a partir de 13/11/2019, o art. 23 da EC 103/2019 fixou a RMI em uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia (ou daquela a que teria direito por incapacidade permanente, caso ainda não fosse aposentado), somada a cotas de 10% por dependente, até o teto de 100%.
A fórmula é direta:
RMI = base de cálculo × (50% + 10% × número de dependentes)
Um exemplo ajuda. Se o segurado recebia aposentadoria de R$ 4.000,00 e deixou viúva e dois filhos menores, são três dependentes, então a conta fecha em 50% mais 30%, ou seja, 80% de R$ 4.000,00, o que dá R$ 3.200,00. Repare que só uma família com cinco dependentes alcança os 100%.
Há uma exceção importante. O §2º do art. 23 protege quem mais precisa. Havendo dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a RMI volta a 100% sobre a parcela até o teto do RGPS (R$ 8.475,55 em 2026), aplicando-se as cotas apenas ao que exceder esse teto.
Aqui mora um detalhe que decide ações. A condição precisa ser anterior ao óbito. O §5º permite que ela seja reconhecida previamente, por avaliação biopsicossocial de equipe multiprofissional e interdisciplinar. E quando a invalidez ou a deficiência cessa, o §3º determina o recálculo da renda pela regra geral das cotas.
Esse ponto é dos que mais geram revisão. Antes da reforma, quando um dependente perdia o direito (o filho que completava 21 anos, por exemplo), a cota dele era redistribuída entre os que ficavam, e a viúva via sua parte aumentar.
Com o §1º do art. 23, isso acabou. A cota individual cessa e simplesmente deixa de existir, sem reverter aos demais. No exemplo dos 80%, quando o primeiro filho completa 21 anos a pensão cai para 70%, e quando o segundo sai, para 60%. A única salvaguarda é a regra que preserva os 100% enquanto restarem cinco ou mais dependentes.
Vale registrar uma tese em construção. Há quem sustente que a EC 103 vedou a reversão da cota individual, mas não a reversão por rateio entre os remanescentes, com crítica à leitura adotada pela Instrução Normativa do INSS. É um caminho de discussão que ainda amadurece na jurisprudência, e que pode interessar nos casos de maior valor.
A vitaliciedade deixou de ser automática. Hoje, a idade do viúvo ou da viúva na data do óbito define se a pensão é temporária ou vitalícia, conforme o art. 77 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.135/2015.
Antes de chegar à tabela, existe uma trava. A pensão do cônjuge dura apenas 4 meses se o óbito ocorrer sem 18 contribuições mensais do segurado, ou se o casamento ou a união estável tiverem menos de 2 anos (salvo óbito por acidente, que afasta essa exigência).
Cumpridas as 18 contribuições e os 2 anos, aplica-se a tabela escalonada. E aqui eu faço um alerta que muita gente esquece.
As faixas foram atualizadas em 1º de janeiro de 2021, com acréscimo de um ano em cada uma, por força do §2º-B do art. 77, que prevê revisão periódica pela expectativa de sobrevida do IBGE. Por isso, existem duas tabelas vigentes hoje, e a data do óbito é que diz qual usar.
Para óbitos a partir de 01/01/2021:
| Idade do cônjuge na data do óbito | Duração da pensão |
|---|---|
| Menos de 22 anos | 3 anos |
| 22 a 27 anos | 6 anos |
| 28 a 30 anos | 10 anos |
| 31 a 41 anos | 15 anos |
| 42 a 44 anos | 20 anos |
| 45 anos ou mais | vitalícia |
Para óbitos entre 13/11/2019 e 31/12/2020 vale a tabela anterior, com vitaliciedade já aos 44 anos (e limites de faixa em 21, 26, 29, 40 e 43 anos). Conferir a data antes de afirmar que a pensão é vitalícia evita um erro grosseiro.
Para os filhos, a regra é mais simples, com pensão devida até os 21 anos, salvo invalidez ou deficiência, que mantém o benefício enquanto durar a condição.
Acabou o tempo de receber dois benefícios integrais. Pelo art. 24 da EC 103/2019, na acumulação permitida (aposentadoria com pensão por morte, por exemplo), o segurado recebe 100% do benefício mais vantajoso e apenas uma fração do outro.
O redutor incide sobre o benefício de menor valor, preservado o primeiro salário mínimo, conforme estas faixas.
| Faixa do benefício de menor valor | Percentual aproveitado |
|---|---|
| Até 1 salário mínimo | 100% |
| Parcela entre 1 e 2 salários mínimos | 60% |
| Parcela entre 2 e 3 salários mínimos | 40% |
| Parcela entre 3 e 4 salários mínimos | 20% |
| Parcela acima de 4 salários mínimos | 10% |
Na orientação ao cliente, a lógica é estável, garantir 100% no benefício de maior valor e deixar o redutor recair sobre o menor. Trocar a ordem custa dinheiro. Como o cálculo é cumulativo por faixa, vale rodar a simulação antes de protocolar, porque o INSS nem sempre escolhe a combinação mais favorável ao segurado.
Se o óbito ocorreu até 12/11/2019, vale o direito adquirido. A pensão é calculada pela regra anterior, com 100% do valor da aposentadoria (ou da aposentadoria por invalidez que o segurado teria), ainda que o requerimento administrativo só aconteça em 2026. A Súmula 340 do STJ garante esse direito, e o atraso no pedido não rebaixa a RMI, embora a prescrição quinquenal limite o alcance das parcelas vencidas.
Esse é o ponto cego da maioria dos concorrentes, e é onde você gera diferencial. No RPPS, a EC 103 também adotou a fórmula de cotas (50% mais 10%), mas a leitura precisa separar três janelas pela data do óbito.
| Óbito | Cálculo da pensão no RPPS |
|---|---|
| Até 19/12/2003 | Integralidade e paridade (art. 40, §7º, redação original) |
| 20/12/2003 a 12/11/2019 | Valor até o teto do RGPS mais 70% da parcela excedente, com paridade apenas nas transições das EC 41 e EC 47 |
| A partir de 13/11/2019 | Cotas da EC 103 (50% mais 10%), sem paridade como regra |
Para servidores federais, as regras valem de imediato. Para estados, Distrito Federal e municípios, o cálculo da pensão acompanha o tempus regit actum, mas certas mudanças (como as do art. 149 da Constituição, sobre alíquotas) dependem de lei local que as referende, na forma do art. 36, II, da EC 103.
Já o redutor de acúmulo do art. 24 vem sendo reconhecido como de aplicação imediata mesmo sem lei do ente, inclusive pela Portaria MTP 1.467/2022.
Atenção especial ao servidor que ingressou até 31/12/2003. Nas regras de transição, ele pode preservar integralidade e paridade, e o STF reconheceu esse direito aos pensionistas em determinadas hipóteses (Tema 396). Mesmo assim, a parcela que supera o teto do RGPS entra no cálculo limitado, o que exige conferência caso a caso.
A tese mais forte ataca a chamada dupla redução. Quando o segurado falece sem estar aposentado, a base da pensão é a aposentadoria por incapacidade permanente que ele teria, e essa aposentadoria já nasce reduzida (60% do salário de benefício, mais 2% por ano de contribuição que exceder 20 anos para homens e 15 anos para mulheres).
Sobre esse valor já encolhido ainda incidem as cotas de 50% mais 10%. O argumento é que a pensão deixa de espelhar aquilo sobre o que o segurado contribuiu a vida toda.
Preciso ser direta com você sobre o cenário atual dessa discussão. O STF julgou a ADI 7051 e, em 2023, declarou constitucional o caput do art. 23, validando exatamente essa forma de cálculo. No controle concentrado, portanto, a tese foi rejeitada.
O que sobra para 2026 são frentes mais pontuais (modulações, situações de dependente inválido, a leitura da reversão por rateio e discussões em RPPS estaduais), e não uma inconstitucionalidade ampla do método. Levar isso ao cliente com honestidade evita criar expectativa de revisão que a jurisprudência já fechou.
Para os dependentes de primeira classe (cônjuge, companheiro e filhos), a dependência econômica é presumida, então não há o que provar quanto a ela. O nó costuma ser a prova da própria união estável.
A lei exige início de prova material. O art. 16, §5º, da Lei 8.213/91 não admite prova exclusivamente testemunhal (salvo motivo de força maior), e o art. 22, §3º, do Decreto 3.048/99 pede pelo menos dois documentos contemporâneos dos fatos. Entre os aceitos, eu costumo reunir:
Quanto mais contemporâneos e distribuídos ao longo do relacionamento forem os documentos, mais sólida a prova diante do INSS e, se for o caso, do juízo.
A pensão por morte deixou de ser um cálculo de 100% e virou um quebra-cabeça de cotas, faixas de duração, redutores de acúmulo e janelas temporais que se sobrepõem. Cada percentual aplicado errado vira prejuízo que acompanha a família por anos.
É por isso que eu não confio em conta de cabeça nesse benefício. No Cálculo Jurídico você simula a RMI por cotas, o impacto da perda de uma cota ao longo do tempo e, principalmente, o acúmulo com outros benefícios, escolhendo a combinação mais vantajosa antes de protocolar. A calculadora de pensão por morte e benefícios acumulados faz esse cruzamento em segundos.
Ficou com dúvida sobre algum caso concreto? Me conta nos comentários, vou gostar de discutir a tese com você.
O art. 1º da EC 103 deu nova redação ao art. 149 da Constituição para autorizar alíquotas de contribuição progressivas e escalonadas, inclusive sobre proventos de aposentadoria e de pensão que superem determinados limites em regimes deficitários. Para os RPPS de estados e municípios, essa mudança só produz efeitos depois de lei local que a referende, na forma do art. 36, II, da EC 103.
Até os 21 anos, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual, mental ou grave, hipótese em que a pensão se mantém enquanto durar a condição. A frequência ao ensino superior, em regra, não prorroga o benefício.
Para óbitos a partir de 18/01/2019, o pedido feito em até 90 dias (ou 180 dias, no caso de filho menor de 16 anos) garante a DIB na data do óbito. Passado esse prazo, a DIB passa a contar do requerimento. O direito ao benefício não se perde pelo atraso, mas as parcelas anteriores ao pedido ficam comprometidas.
Em duas situações. A primeira, quando há cinco ou mais dependentes, já que 50% mais 10% multiplicado por cinco chega a 100%. A segunda, quando existe dependente inválido ou com deficiência, caso em que a RMI é de 100% sobre a parcela até o teto do RGPS.
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