Capa do Artigo Pensão por morte no RPPS após a EC 103/2019: regras e cálculos do Cálculo Jurídico para Advogados

Pensão por morte no RPPS após a EC 103/2019: regras e cálculos

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Entre todos os benefícios que a Emenda Constitucional 103/2019 tocou no Regime Próprio de Previdência Social, nenhum saiu tão modificado quanto a pensão por morte.

Mudou a forma de cálculo, mudou o destino das cotas quando um dependente perde a condição e mudou o que acontece quando o dependente acumula a pensão com outro benefício.

Para o advogado que atende servidores federais ou de entes que aderiram à reforma, dominar esses três pontos é a diferença entre uma orientação precisa e uma expectativa que vai frustrar o cliente lá na frente.

Começo por um alerta que repito em todo atendimento. O regime jurídico da pensão é o vigente na data do óbito, não na data do requerimento. Esse é o marco do direito adquirido aqui, e é ele que define se você aplica as regras antigas, mais generosas, ou as regras da EC 103. Antes de calcular qualquer coisa, eu fixo a data do óbito.

Neste guia, concentro o esforço onde mais vejo erro, no cálculo das cotas e nas novas regras de acúmulo. É no acúmulo, em especial, que mora o maior causador de expectativa frustrada. O advogado calcula o valor bruto dos dois benefícios, promete esse número ao cliente e esquece do redutor do art. 24. Quando o líquido chega, a diferença vira reclamação.

Quais são as principais mudanças da pensão por morte no RPPS após a EC 103/2019?

Para o servidor público federal, as regras de pensão da EC 103 valem de imediato, desde a entrada em vigor da Emenda, em 13 de novembro de 2019. O art. 23 já trouxe a nova fórmula de cálculo aplicável à União, sem depender de lei posterior.

Para Estados e Municípios, a conversa é outra. A EC 103 não impôs automaticamente a nova fórmula aos regimes próprios estaduais e municipais. Cada ente precisou, ou ainda precisa, incorporar essas regras na sua própria legislação.

Por isso, antes de aplicar a cota familiar a uma pensão municipal, eu confiro duas coisas. Primeiro, se o ente já editou lei adotando as regras da reforma. Depois, qual era o texto vigente na data do óbito. Tratar uma pensão estadual como se fosse federal é um erro que aparece com frequência.

Fixado esse ponto, os pilares da mudança são três:

  • Nova forma de cálculo: A pensão deixou de ser 100% e passou a ser uma cota familiar de 50% somada a 10% por dependente;

  • Fim da reversibilidade das cotas: Quando um dependente perde a condição, a cota dele cessa e não volta para os demais, com uma ressalva que explico adiante;

  • Novas regras de acúmulo: Acumular pensão com aposentadoria deixou de ser somar dois valores cheios. Hoje se recebe um integral e apenas uma fração do outro.

Trato cada um deles em detalhe nas próximas seções.

Nova forma de cálculo do valor da pensão por morte no RPPS

A fórmula está no caput do art. 23 da EC 103. A pensão equivale a uma cota familiar de 50% do valor de referência, acrescida de cotas de 10 pontos percentuais por dependente, até o teto de 100%.

Coloco em fórmula para não restar dúvida:

Valor da pensão = base de cálculo × (50% + 10% por dependente, limitado a 100%)

A base de cálculo é o valor da aposentadoria que o servidor já recebia. Se o servidor faleceu na ativa, sem estar aposentado, a base é o valor da aposentadoria por incapacidade permanente a que ele teria direito na data do óbito, a antiga aposentadoria por invalidez. As cotas incidem sobre essa referência.

A progressão fica clara na tabela:

Número de dependentes Cota familiar Cotas individuais Percentual total da base
1 50% 10% 60%
2 50% 20% 70%
3 50% 30% 80%
4 50% 40% 90%
5 ou mais 50% 50% 100%

Repare no que isso significa na prática. A viúva que é a única dependente não recebe 100% da aposentadoria do falecido. Ela recebe 60%. Se a aposentadoria era de R$ 5.000, a pensão sai a R$ 3.000, e não a R$ 5.000. Esse é o primeiro susto do cliente, e quanto antes você explica, melhor.

Dois limites fecham o cálculo. O valor não pode ultrapassar 100% da base, ou seja, a partir de cinco dependentes a conta para de subir. E não pode ser inferior a um salário mínimo, fixado em R$ 1.621 para 2026.

Fim da reversibilidade das cotas de pensão por morte no RPPS

Aqui está um dos pontos que mais geram confusão no balcão, então vou com calma.

No regime antigo do RPPS federal valia a reversibilidadeRPPS federal valia a reversibilidadefederal valia a reversibilidade. A pensão era rateada entre os dependentes e, quando um deles perdia a condição, o filho completando 21 anos, por exemplo, a cota dele revertia para os demais. A viúva via a própria parte aumentar. O valor total da família se mantinha.

A EC 103 acabou com isso. O § 1º do art. 23 diz que as cotas por dependente cessam com a perda da qualidade e não são reversíveis aos demais. A cota some, e o valor total da pensão cai.

Um exemplo deixa o efeito visível. Imagine uma viúva de 46 anos e um filho de 19. São dois dependentes, então a pensão é de 70% da base, sendo 50% de cota familiar mais 10% de cada um.

Quando o filho completa 21 anos, a cota de 10% dele não vai para a mãe. Ela simplesmente desaparece. A pensão cai de 70% para 60% da base, e a viúva segue com a cota familiar mais a própria cota individual.

No regime antigo, aquele mesmo filho deixaria sua parte para a mãe, e a renda da família não cairia da mesma forma. É exatamente essa diferença que o cliente costuma não entender, porque ouviu de algum conhecido que “quando o filho sai, a mãe passa a receber tudo”. Isso valia antes. Não vale para óbitos sob a EC 103.

Existe uma única ressalva no próprio § 1º. O texto preserva os 100% da pensão quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco. Fora dessa hipótese de família grande, a regra é a queda.

Novas regras de acúmulo de pensão por morte com outros benefícios no RPPS

Chego ao ponto onde mais vejo promessa furada. Se há um lugar em que o advogado precisa calcular o líquido antes de abrir a boca, é aqui.

O art. 24 da EC 103 permite acumular pensão por morte com aposentadoria, inclusive de regimes diferentes, como uma pensão do RPPS com uma aposentadoria do INSS. O que mudou é como esses valores se somam.

Antes, somavam-se os dois valores cheios. Hoje, o § 2º do art. 24 garante a percepção integral apenas do benefício mais vantajosobenefício mais vantajosomais vantajoso. Sobre o benefício de menor valor, aplica-se um redutor por faixas calculadas sobre o salário mínimo:

Faixa do benefício de menor valor Quanto o dependente mantém
Até 1 salário mínimo 100%
Parte entre 1 e 2 salários mínimos 60%
Parte entre 2 e 3 salários mínimos 40%
Parte entre 3 e 4 salários mínimos 20%
Parte acima de 4 salários mínimos 10%

As faixas são cumulativas. Não se escolhe uma única faixa, soma-se a retenção de cada uma. E repare na primeira linha, porque é o ponto que mais se erra. O primeiro salário mínimo do benefício menor é mantido integralmente. O corte só começa a partir do que excede um salário mínimo.

Faço a conta com números para o efeito ficar claro. Suponha um dependente com direito a uma pensão de R$ 6.000 e a uma aposentadoria de R$ 4.000. Com o salário mínimo de 2026 em R$ 1.621, as faixas ficam assim: um salário é R$ 1.621, dois salários são R$ 3.242 e três salários são R$ 4.863.

O benefício maior, a pensão de R$ 6.000, é recebido integralmente. O redutor incide sobre a aposentadoria de R$ 4.000, e a conta é esta:

  • Primeiro salário mínimo (R$ 1.621): mantido em 100%, ou seja, R$ 1.621,00.

  • Parte entre 1 e 2 salários mínimos (R$ 1.621): mantém 60%, o que dá R$ 972,60.

  • Parte entre 2 e 3 salários mínimos: como o benefício para em R$ 4.000, sobram R$ 758 dentro dessa faixa. Mantém 40%, o que dá R$ 303,20.

Somando, do segundo benefício o dependente preserva R$ 2.896,80. O total recebido é R$ 6.000 da pensão integral mais R$ 2.896,80 da aposentadoria reduzida, ou seja, R$ 8.896,80.

Guarde o contraste. O valor bruto dos dois benefícios era R$ 10.000. O líquido, depois do redutor, é R$ 8.896,80. São R$ 1.103,20 que não chegam ao cliente. Se você prometeu os R$ 10.000, é esse o tamanho do problema que vai bater na sua porta. E quanto maior o segundo benefício, mais pesado é o corte.

Por isso minha rotina é fixa. Sempre que há acúmulo, calculo o valor final já com o redutor e apresento esse número ao cliente, nunca o bruto. Vale registrar ainda que há vedações e hipóteses específicas no art. 24.

O redutor incide sobre as acumulações que a Emenda autoriza, e não alcança, por exemplo, duas pensões deixadas no mesmo regime do mesmo ente. Antes de afirmar que dois benefícios podem ser somados, confirmo se aquela combinação é permitida.

Quem tem direito à pensão por morte no RPPS e quais as classes de dependentes?

A legislação organiza os dependentes em classes de preferência, e isso tem uma consequência prática direta. A existência de dependente em uma classe afasta as seguintes. Quem está na primeira classe exclui quem viria depois.

  • Classe 1: cônjuge, companheiro ou companheira em união estável, e filhos menores de 21 anos, inválidos ou com deficiência intelectual, mental ou grave;

  • Classe 2: os pais do servidor falecido;

  • Classe 3: irmãos menores de 21 anos, inválidos ou com deficiência intelectual, mental ou grave.

A diferença entre dependência presumida e comprovada também pesa no atendimento. Para a Classe 1, a dependência econômica é presumida. O cônjuge e os filhos não precisam provar que viviam às custas do servidor, basta comprovar o vínculo, seja a certidão de casamento, a união estável ou a filiação.

Já para as Classes 2 e 3, a dependência econômica precisa ser comprovada. Os pais e os irmãos só recebem se demonstrarem que dependiam financeiramente do falecido, e apenas quando não houver dependente da classe anterior.

Há um detalhe nessa seção que altera o próprio cálculo, e por isso eu o trato com atenção redobrada. Se existe dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a regra das cotas é afastada.

Em vez de 50% mais 10%, o valor da pensão sobe para 100% da base de cálculo, conforme o § 2º do art. 23 da EC 103. É a exceção que muda o resultado por completo.

Deixar de reconhecer a invalidez ou a deficiência de um dependente é abrir mão de quarenta pontos percentuais ou mais. Sempre verifico essa condição antes de aceitar o valor que o regime apresentou.

Qual a duração da pensão por morte para cônjuges e companheiros no servidor público?

A pensão do cônjuge ou companheiro não é automaticamente vitalícia. A duração depende de dois requisitos e da idade do dependente na data do óbito.

A regra curta, de quatro meses, aplica-se quando faltam os requisitos básicos, ou seja, quando o servidor não tinha ao menos 18 contribuições mensais ou quando o casamento, ou a união estável, tinha menos de 2 anos na data do óbitounião estável, tinha menos de 2 anos na data do óbito, tinha menos de 2 anos na data do óbito.

Nesse cenário, a pensão do cônjuge dura apenas quatro meses. A exceção fica para os óbitos por acidente de qualquer natureza ou doença do trabalho, em que a tabela por idade vale independentemente desses dois requisitos.

Cumpridos os requisitos, aplica-se a tabela progressiva por idade. Aqui faço uma correção importante, porque é um ponto em que muito artigo antigo erra.

A tabela em vigor é a da Portaria ME 424/2020, válida para óbitos a partir de 1º de janeiro de 2021, e ela exige 45 anos de idade para a pensão vitalícia, não 44. A idade de 44 anos valia para óbitos até 31 de dezembro de 2020. Como o regime é o da data do óbito, usar a tabela antiga gera uma promessa equivocada de vitaliciedade.

A tabela vigente é esta:

Idade do cônjuge na data do óbito Duração da pensão
Menos de 22 anos 3 anos
Entre 22 e 27 anos 6 anos
Entre 28 e 30 anos 10 anos
Entre 31 e 41 anos 15 anos
Entre 42 e 44 anos 20 anos
45 anos ou mais Vitalícia

Vale lembrar que o cônjuge ou companheiro inválido ou com deficiência tem a pensão mantida enquanto durar a condição, sem se prender a essa tabela etária.

Como proceder se o RPPS aplicar a regra errada no cálculo?

Quando o cliente chega com um valor que parece baixo, meu primeiro passo é pedir o processo administrativo de concessão. É lá que está a memória de cálculo, e é lá que os erros aparecem. Sem ler como o regime montou a conta, qualquer contestação é no escuro.

Concentro a análise em três erros que se repetem.

O primeiro é o não reconhecimento da invalidez ou da deficiência de um dependente. Como vimos, essa condição leva a base para 100%. Quando o regime ignora um laudo ou exige uma prova que já consta dos autos, ele paga 60% ou 70% onde deveria pagar 100%. Vale revisar a documentação médica e, se for o caso, pedir perícia.

O segundo é o erro na base de cálculo. Para o servidor que faleceu na ativa, a base é a aposentadoria por incapacidade permanente que ele teria na data do óbito, apurada sobre a média das contribuições. Erro na média salarial contamina tudo o que vem depois. Confiro os salários de contribuição considerados e o período usado no cálculo.

O terceiro é o erro na aplicação do escalonamento de acúmulo. Aqui o regime às vezes aplica o redutor de forma equivocada, esquece de garantir 100% do primeiro salário mínimo do benefício menor, ou aplica o corte sobre o benefício errado. Como o dependente tem direito de receber o de maior valor integralmente, vale conferir qual benefício foi tomado como base do redutor.

Identificado o erro, o caminho costuma começar pelo próprio processo administrativo, com pedido de revisão, e seguir para a via judicial quando o regime mantém o cálculo equivocado.

Conclusão

O cálculo da pensão por morte no RPPS depois da reforma não perdoa imprecisão. São três camadas que se sobrepõem, a cota familiar que define o valor inicial, a queda de cotas quando um dependente perde a condição e o redutor de acúmulo que corta o segundo benefício. Errar em qualquer uma delas significa prometer ao cliente um número que não vai chegar na conta dele.

A orientação que dou a mim mesmo é simples de enunciar e exige disciplina para cumprir. Fixe a data do óbito, identifique a base correta, conte os dependentes, verifique invalidez ou deficiência e, havendo acúmulo, calcule o líquido antes de falar qualquer valor.

É um trabalho que pede precisão matemática, e fazer essa conta na mão, sob pressão de atendimento, é onde o erro mora. Foi para tirar esse peso que passei a usar o Cálculo Jurídico. A ferramenta monta a cota familiar, aplica o escalonamento do acúmulo e devolve o valor líquido já calculado, o mesmo número que você vai apresentar ao cliente.

Se você ainda faz pensão por morte no RPPS na base da planilha, vale testar o Cálculo Jurídico e ver a diferença num caso real seu. Quando o cálculo está certo desde o começo, a conversa com o cliente deixa de ser sobre frustração e passa a ser sobre estratégia.

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